STJ limita em 20 salários mínimos teto da base de cálculo das contribuições de terceiros

Em virtude de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, uma discussão de certo modo “antiga”, ganhou atenção nos tempos atuais, qual seja, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais ao montante de 20 salários mínimos.

Estas contribuições incidem sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores de empresas ou entidades equiparadas, ou seja, sobre a folha de pagamento das empresas, e são arrecadadas pela Receita Federal.

Exemplo disso são as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “Sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP etc.).

A controvérsia acerca da existência ou não do limite para estas contribuições teve início com a Lei nº 5.890/73 que, em seu art. 14, previa que as contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários submetiam-se a mesma forma, prazos e condições que a contribuição previdenciária patronal, sendo que a base de cálculo de ambas se restringia a 10 vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no País.

Posteriormente, a Lei nº 6.950/1981 estabeleceu, em seu art. 4º, que “o limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei
nº 6.332/1976, é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País”
. Estabeleceu, ainda, em seu parágrafo único, que “o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros”.

Ocorre que, com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social deixou de se submeter ao limite de 20 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, por expressa previsão do seu art. 3º. Entretanto, restou mantido tal limite no que diz respeito às contribuições parafiscais, tendo em vista que a norma sequer a mencionou.

Ocorre que, apesar da manutenção do limite, muitos órgãos arrecadadores não vinham respeitando o disposto na Lei nº 6.950/81, alegando que o limite de 20 salários mínimos também teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 no que diz respeito às contribuições parafiscais.

Sobre o autor

Pelo contato com a área tributária desde o início de meus estudos, me apaixonei pela matéria a qual venho me dedicando e me aprimorando a cada dia. E por ter esse contato diário com a área tributária, não tinha como me dissocia das demais matérias que envolvem os estudos jurídicos do setor empresarial. Voltado à atuação dos interesses de empresas, me aprimorei, também, na área societária e de recuperação judicial. Sócio fundador da KMO Advocacia Empresarial

Deixe um comentário