O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em sede de recurso repetitivo o TEMA 1.160, decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras.
O argumento justificativo é de que a correção monetária sobre as aplicações financeiras, caracterizam-se como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
O ministro relator do recurso, fundamentou que “é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.”
Resumindo, entendeu o relator, que a correção monetária também é moeda e não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração.
Ou seja, se o contribuinte tem um título ou uma aplicação financeira, ele ganha com a correção monetária e, por isso, essa correção torna-se componente do rendimento da aplicação financeira.
O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.
Contrariando a tese do recurso, de que a correção monetária é mero mecanismo de preservação do valor real da moeda aviltado pela inflação, definiu-se, agora, com efeitos para todos os contribuintes, que tal tese não prevalece e a tributação sobre a correção monetária é devida.
Fonte: STJ – 31/05/2023