EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – DIREITO DO SUBSTITUÍDO.

Em que pese ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, há questões importantes para ser debatidas considerando a interpretação da decisão em si.

Importante destacar que não houve um esclarecimento sobre o direito do contribuinte substituído de excluir o ICMS-ST das referidas contribuições.

O STF, após o julgamento da exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS, encaminhou a questão sobre o ICMS-ST para o STJ analisar se é ou não passível de ser excluído da base de calculo das referidas contribuições.

Contudo, em decisões anteriores, o STJ já se manifestou entendendo que o contribuinte substituído não tem o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculos do PIS e da COFINS, argumentando que o tributo é recolhido pelo substituto tributário.

A Receita Federal, seguindo este entendimento, após julgamento do STF, já se manifestou que apenas aceitará procedimentos administrativos de compensações/restituições com o ICMS normal, ou seja, não acatará pleitos de compensação/restituição de ICMS-ST.

Contudo, tal questão não poderá prevalecer, posto que, dentre outras questões mais complexas relacionadas a tributação do ICMS em cada unidade de federação, há que se dizer que diante da natureza antecipatória do ICMS-ST, a operação de cunho econômico do imposto não se encerra na figura do substituto, que antecipou, mas sim com a efetiva venda para o consumidor final.

E em uma análise breve da lei do ICMS – Lei Complementar nº 87/96 – em seu artigo 10, há expressa previsão de restituição de ICMS-ST, dizendo: Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” Ou seja, se a Lei do ICMS prevê hipóteses de restituição pelo substituído de ICMS-ST, qual a lógica de não considerar o direito deste a excluir da BC do PIS e da COFINS .

Portanto, acredita-se que a dúvida não esclarecida pelo STF está clara na lei vigente.

Não há dúvidas de que o contribuinte substituído suporta o ônus tributário decorrente da antecipação do pagamento do imposto pelo substituto.

 

Sobre o autor

Pelo contato com a área tributária desde o início de meus estudos, me apaixonei pela matéria a qual venho me dedicando e me aprimorando a cada dia. E por ter esse contato diário com a área tributária, não tinha como me dissocia das demais matérias que envolvem os estudos jurídicos do setor empresarial. Voltado à atuação dos interesses de empresas, me aprimorei, também, na área societária e de recuperação judicial. Sócio fundador da KMO Advocacia Empresarial

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