Muito ainda se discute sobre a possibilidade ou não da utilização integral do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Em maio de 2024, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104 de 2024 (“SC COSIT 104/2024”) confirmou-se o direito de empresas em recuperação judicial (ou com falência decretada) de utilizar saldo de Prejuízo Fiscal Acumulado e Base de Cálculo Negativa sem a limitação da trava dos 30% (trinta por cento), regra geral aplicável aos demais contribuintes.
Em 11 de setembro de 2024, a Receita Federal alterou algumas regras sobre o uso de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL para a quitação de débitos tributários, incluindo as transações tributárias.
A mudança consta na Instrução Normativa nº 2.215, publicada no “Diário Oficial da União” em setembro de 2024.
Por meio da norma, o Fisco estabelece que empresas em recuperação judicial poderão quitar até 30% dos débitos com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, respeitada a prévia apuração e declaração antes do parcelamento especial.
Além da regra imposta, que contraria a antiga orientação que possibilitava a integral utilização, (“SC COSIT 104/2024”) há ainda discussão em trâmite no STF sobre a questão da trava.
No STF ainda prevalece a tese fixada no Tema 117 (RE 591.340), que decidiu que: “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Mas o importante é que hoje prevalece a instrução normativa e qualquer tentativa de utilização do prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, esbarrará na regra imposta.
Lembrando que empresas em recuperação judicial estão vinculadas a uma fiscalização especial quanto a geração e utilização dos prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL.
Portanto, cuidado com orientações equivocadas. O único meio de discutir a questão é pela via judicial, mas sem garantias de sucesso.
Por: Márcio Kerches de Menezes
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