A Receita Federal, através da Instrução Normativa RFB 2.130/23, regulamentou a MP 1.160/23 que trata do chamado “incentivo extraordinário à denúncia espontânea”.
Pela regulamentação mencionada, o contribuinte que, até 30 de abril de 2023, confessar e pagar o valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, não precisa pagar as multas de mora e de ofício. Ou seja, o contribuinte pagará apenas os juros de mora.
Essa permissão, no entanto, aplica-se somente a procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a MP 1.160/23.
Contudo, no artigo 3º da instrução normativa mencionada, “não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Procedimentos a serem realizados:
– Retificação das correspondentes declarações e escriturações dos tributos;
– A opção do contribuinte será formalizada por meio da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
– O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, por sua vez, deverá ser feito por meio de Darf no respectivo código de receita do tributo ou de GPS, conforme o caso.
Fonte: JOTA
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